Quem pode fazer o CAR?

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O Cadastro Ambiental Rural foi criado pela Lei Federal 12.651/12 e nada mais é do que um registro eletrônico que contém informações do imóvel rural. O Objetivo deste programa é visar um meio eficiente de controle, monitoramento e combate ao desmatamento e a conservação da vegetação.

Etapa 1. Antes do CAR

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Antes do CAR a primeira questão importante é ter o georreferenciamento do imóvel rural. De acordo com a resolução nº 218/73, os profissionais considerados aptos para esta atividade devem:

  • Possuir registro no sistema CONFEA/CREA;
  • Emitir Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos serviços executados;
  • Ter atribuições de Georreferenciamento em sua formação como: Engenheiros Agrimensores, Engenheiros Cartógrafos, tecnólogos e Técnicos nestas modalidades, que tenham em sua grade curricular disciplinas e conteúdos formativos estabelecidos pela PL 2087/2004. Outros cursos de áreas correlacionadas podem conseguir este registro por meio de cursos lato-senso ou especializações. A solicitação para tal atribuição deve ser feita junto ao INCRA.

Etapa 2. CAR

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Tendo o georreferenciamento da área, podemos começar a pensar na realização do CAR. O cadastro é uma declaração que, pela lei, pode ser feito pelo próprio responsável. Porém esta não é uma tarefa tão simples. Além do total conhecimento da área, o proprietário deverá ter uma bagagem técnica suficiente para o mapeamento eletrônico do imóvel. Em muitos casos as imagens do software estão com baixa resolução sendo necessário a aquisição de imagens com uma precisão maior para evitar futuras retificações do CAR no sistema.

Além disso questões ecológicas como APP e RL devem ser declaradas com critérios a fim de garantir a preservação ambiental.

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Etapa 3. Depois do CAR

Tendo finalizado e enviado o cadastro, o mesmo estará sujeito a uma análise por parte de funcionários públicos do MMA. O cadastro será classificado em:

1. ATIVO

I. logo após a conclusão da inscrição no CAR;
II. após a atualização das informações solicitados pelo órgão ambiental decorrentes
da análise do cadastro;
III. quando analisadas as declarações do CAR e constatada a regularidade das
informações relacionadas às APPs, AURs e RL.

2. PENDENTE

I. quando houver notifcações de irregularidades referentes às RLs, APPs, AURs, de
uso alternativo do solo e de remanescentes de vegetação nativa, dentre outras;
II. enquanto não forem cumpridas as obrigações de atualização das informações
decorrentes de notifcações quaisquer;
III. quando constatadas sobreposições do imóvel rural com Terras Indígenas,
Unidades de Conservação, Terras da União e áreas consideradas impeditivas pelos
órgãos competentes;
IV. quando constatadas sobreposição do imóvel rural com áreas embargadas pelos órgãos competentes;
V. quando constatada sobreposição do perímetro de um imóvel com outro imóvel;
VI. quando constatada declaração incorreta;
VII. enquanto não forem cumpridas quaisquer diligências notifcadas aos inscritos no
CAR nos prazos determinados;

3. CANCELADO

I. quando constatado que as informações declaradas são total ou parcialmente
falsas, enganosas ou omissas;
II. após o não cumprimento dos prazos estabelecidos nas notifcações;
III. por decisão judicial ou decisão administrativa do órgão competente devidamente
justifcada.

Considerando todos estes parâmetros podemos observar que o CAR não é uma tarefa tão simples e uma acessoria profissional é de grande importância assegurando assim o cadastro e evitando futuros impasses judiciais.

Faltam menos de 30 dias para o encerramento dos cadastros. Consulte-nos e faça já o seu!!

47 COMENTÁRIOS

    • Felipe,

      Qualquer profissional ou pessoa física pode elaborar o CAR desde que atenda aos requisitos de área. Desta forma, engenheiros florestais podem sim, desde que haja a delimitação já registrado no INCRA ou se ele for habilitado para tal quando houver necessidade.

  1. Estou me graduando este semestre agora no curso de bacharelado em Gestão de Saúde Ambiental pela Universidade Federal de Uberlândia, que é um curso da área ambiental e da saúde, portanto serei um sanitarista por formação. Na grade curricular do meu curso existem disciplinas da biologia, medicina, engenharias, administração e geografia, como por exemplo cartografia e sistemas de informações geográficas quando aprendemos a manipular infomapas, e produzir mapas. Gostaria de saber se com essa minha formação eu poderia assinar os croquis, mapas etc para fazer o CAR.
    A profissão de sanitarista ainda não possui conselho federal, por ser uma profissão só agora recente reconhecida pelo ministério da saúde como a décima quinta profissão da saúde, portanto não emitimos ART.

    • Medina,

      Para fazer o georreferenciamento de propriedades rurais você tem que ser habilitado no CREA para isso. Sendo engenheiro civil geralmente não existe na grade competências suficientes para essa habilitação. Já no CAR, se não envolver o Geo do INCRA você pode sim.

  2. Sou Técnico em Agropecuaria estou me capacitando por conta própria para fazer cadastros para os produtores no meu município. A pergunta é tem alguma irregularidade em cobrar para realizar o cadastro?

  3. Sou Engenheiro de Minas, Posso realizar o CAR e emitir o ART?? Durante o meu curso tive disciplinas como Geoprocessamento, Cartografia aplicada. Tenho tbm o tecnico em meio ambiente, onde tbm tive disciplinas voltadas para o geoprocessamento ( porem nao tenho o CREA ativo do tecnico, tendo apenas o CREA ativo da Engenharia.)

  4. Nossa, to vendo que a galera aqui ta em desespero mesmo hein rsrsrsr tem até eng civil e eng mecânico querendo fazer CAR kkkkkk bom, o civil eu até entendo, caso ele tenha pós em georreferenciamento de imóveis rurais e tenha cadastro no INCRA, já o mecânico sem chances. Meu caso foi o da pós, tenho formação em eng ambiental e sanitária e em eng civil e pós em georreferenciamento de imóveis rurais, me cadastrei junto ao INCRA e realizo atividades ligadas ao GEOINCRA, mas CAR é um serviço que eu não pego mais, não vale o esforço, é um tipo de cadastro que não deveria nem existir, não dá dinheiro e só serve para aumentar ainda mais a informalidade profissional e para encher os bolsos dos contadores. Mais um adendo, sou totalmente contra técnicos assinarem o CAR, na verdade sou contra técnico assinar qualquer tipo de ART, técnico é peão, ART é para engenheiro.

  5. Lucas, que pensamento pequeno em parceiro. “na verdade sou contra técnico assinar qualquer tipo de ART, técnico é peão, ART é para engenheiro” Pela essa frase já temos uma noção de qual tipo de profissional o Sr. é

  6. No caso do Administrador de Empresas com ênfase em Gestão Ambiental (CRA) pode fazer CAR?
    E como pedir valores se não, pela tabela do CREA?
    Como assinarei uma ART?

  7. 09- Quem pode fazer a inscrição no CAR? A inscrição no CAR poderá ser feita por um cadastrante, pelo próprio proprietário / possuidor do imóvel rural ou por um representante legal, pessoa física que estará habilitada pelo proprietário / possuidor a representá-lo em todas as etapas do CAR. As áreas e territórios de uso coletivo, tituladas ou concedidas a povos ou comunidades tradicionais deverão ser inscritas no CAR pelo órgão ou instituição competente pela sua gestão ou pela entidade representativa proprietária ou concessionária dos imóveis rurais. É de responsabilidade do órgão fundiário competente a inscrição no CAR dos assentamentos de Reforma Agrária. Nos casos da inscrição individualizada dos lotes contidos nos assentamentos de Reforma Agrária, é opcional fazê-lo por seus próprios meios ou contando com o apoio do órgão fundiário competente, para proceder os respectivos cadastros no CAR.

    fonte: http://www.florestal.gov.br/o-que-e-o-car/61-car/167-perguntas-frequentes-car#car9

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