Com a implementação do novo código florestal, assuntos como área de preservação permanente e reserva legal passam a ter grandes destaques. O Cadastro ambiental rural foi adotado pelo Governo Federal para regularização e cadastramento do imóvel, planejamento e monitoramento das áreas de preservação.
De acordo com a Lei 12.651/12, a demarcação das áreas passa a ser de exclusividade do produtor rural através de software com imagens georreferenciadas, deixando assim o processo menos burocrático uma vez que este processo era realizado em cartórios.
O monitoramento e fiscalização das áreas são realizados pelos agentes públicos por meio de fotos e imagens aéreas, satélites e softwares de geoprocessamento.
O fato do produtor demarcar pelo SiCAR (Sistema de Cadastro Ambiental Rural) as áreas de preservação para o cadastramento da propriedade não exclui a análise do imóvel realizada pelo Órgão Estadual competente, podendo o cadastro ser submetido para retificação ou solicitar adesão ao Programa de Regularização Ambiental (PRA).
Após a finalização do cadastro irá ser gerado um demonstrativo da situação ambiental do imóvel. Se houver passivo ambiental será considerado pendente de regularização. Caso as áreas de interesse ambiental estejam devidamente preservadas, a situação do imóvel será regular.
De acordo com o Art. 3º, II, do Novo Código Florestal, APP é a área protegida, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas.
O artigo 4º do texto de Lei, estabelece as distâncias mínimas para preservação dos cursosd’água.
Principais esclarecimentos do novo código:
- Devem ser protegidas apenas faixas marginais dos cursos de águas naturais. Canais artificiais e regos não fazem parte da APP.
- Declaração expressa a respeito dos lagos e lagoas naturais. Em relação aos reservatórios artificiais prevalece o disposto no respectivo licenciamento ambiental, que continua obrigatório para qualquer intervenção em curso d’água.
- A distância das faixas marginais passou a ser da borda da calha do leito regular dos cursos d’água, deixando de ser a partir do nível mais alto conforme a lei anterior (Lei nº4771/65).
- Áreas de preservação permanente em Veredas é a faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50m, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado.
Se o produtor respeitar todos os limites propostos pelo novo código florestal em relação às APP’s (Art. 4º ao 9º) e demarcar as áreas corretamente pelo SiCAR, a propriedade rural estará ao encontro da lei.