O decreto de lei nº 7830/12 estabelece normas de caráter geral sobre o Sistema de Cadastro Ambiental Rural – Sicar, Cadastro Ambiental Rural – CAR e aos Programas de Regularização Ambiental – PRA.
O Cadastro Ambiental Rural é obrigatório para a adesão ao programa. Após o CAR, irá ser firmado o termo de compromisso que é o documento formal de adesão ao Programa de Regularização Ambiental, que contenha, no mínimo, os compromissos de manter, recuperar ou recompor as áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito do imóvel rural, ou ainda de compensar áreas de reserva legal (Art. 2º, III)
Serão instituídos, no âmbito da União, dos Estados e do Distrito Federal, PRA’s, que compreenderão o conjunto de ações ou iniciativas a serem desenvolvidas por proprietários e posseiros rurais com o objetivo de adequar e promover a regularização ambiental (Art. 9º)
A partir da assinatura do termo de compromisso, serão suspensas as sanções relativas à supressão irregular de vegetação em Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito. As multas decorrentes das infrações referidas serão consideradas como convertidas em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, regularizando o uso de áreas rurais consolidadas.
Instrumentos do Programa de Regularização Ambiental
I – Cadastro Ambiental Rural – CAR;
II – Termo de compromisso;
III – Projeto de Recomposição de Áreas Degradadas e Alteradas;
IV – Cotas de Reserva Ambiental – CRA, quando couber.
Recomposição das RL’s
Poderá ser realizada mediante o plantio intercalado de espécies nativas e exóticas, em sistema agroflorestal, observados os seguintes parâmetros:
I – o plantio de espécies exóticas deverá ser combinado com as espécies nativas de ocorrência regional; e
II – a área recomposta com espécies exóticas não poderá exceder a cinquenta por cento da área total a ser recuperada.
Recomposição das APP’s
I – condução de regeneração natural de espécies nativas;
II – plantio de espécies nativas;
III- plantio de espécies nativas conjugado com a condução da regeneração natural de espécies nativas; e
IV – plantio intercalado de espécies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, exóticas com nativas de ocorrência regional, em até cinquenta por cento da área total a ser recomposta.
Áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente no entorno de lagos e lagoas naturais
Será admitida a manutenção de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigatória a recomposição de faixa marginal com largura mínima de:
I – cinco metros, para imóveis rurais com área de até um módulo fiscal;
II – oito metros, para imóveis rurais com área superior a um módulo fiscal e de até dois módulos fiscais;
III – quinze metros, para imóveis rurais com área superior a dois módulos fiscais e de até quatro módulos fiscais; e
IV – trinta metros, para imóveis rurais com área superior a quatro módulos fiscais.
Áreas rurais consolidadas em veredas
Será obrigatória a recomposição das faixas marginais, em projeção horizontal, delimitadas a partir do espaço brejoso e encharcado, de largura mínima de:
I – trinta metros, para imóveis rurais com área de até quatro módulos fiscais;
II – cinquenta metros, para imóveis rurais com área superior a quatro módulos fiscais.
[…] referencial terão anistia judicial e penal desde que assinem o termo de compromisso ambiental (Programa de Regularização Ambiental). Quem cometeu os mesmos crimes depois desta data, terão que recompor a Reserva Legal e não […]
[…] Etapa 3. Depois do CAR […]