FAQ – Novo Código Florestal

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Com a criação do novo Código Florestal, muitas divergências surgiram por parte dos ambientalistas e ruralistas. Os ambientalistas afirmaram que o novo código afetou o princípio da vedação do retrocesso, ou seja, o novo código florestal reduziu a proteção que tinha mantido anteriormente em termos ambientais. Segue abaixo algumas dúvidas frequentes com relação ao novo código.

1. Por que o projeto é tão polêmico?

Um das primeiras questões polêmicas vem à tona com a  data de 22 de julho de 2008. Quem cometeu os crimes previstos nos artigos 38, 39 e 48  na lei 9605/98 (lei de crimes ambientais) antes da data referencial terão anistia judicial e penal desde que assinem o termo de compromisso ambiental (Programa de Regularização Ambiental). Quem cometeu os mesmos crimes depois desta data, terão que recompor a Reserva Legal e não estão impunes, tendo que cumprir as novas regras com o novo código.

Outro ponto que gerou divergência foi o que pode ser cultivado em APP’s. O texto de Lei embasa na garantia de algumas plantações, como cultivo de maçã ou plantio de café,  que serão consolidadas nas APP’s. No entanto, a definição do que pode ou não pode ser mantido ficou fora do texto.

A Lei diz que os pequenos produtores que já desmataram suas APP’s em margem de rio poderão recompor a área em 15 metros a partir do rio. Os demais devem recompor em 30 metros.

2. Quais as principais novidades no Novo Código?

As principais novidades estão embasadas nas Áreas de Preservação Permanente, Reserva Legal, criação do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e Programa de Regularização Ambiental (PRA), áreas consolidadas e controle do desmatamento.

3. Terá penalidade para quem desmatou a terra?

Os produtores que desmataram acima do permitido por lei até julho de 2008 poderão regularizar sua situação ambiental atráves do Cadastro Ambiental Rural (CAR) e em seguida validar o termo de compromisso que referente ao Programa de Regularização Ambiental (PRA). Se o produtor não aderir a esses programas, ou descumpri-los, voltam a valer todas as multas por descumprimento ao antigo código florestal.

4. Por que existem dois artigos de Lei referentes às áreas que serão destinadas como APP’s?

No art. 4º, as áreas de preservação permanente são as que foram incorporadas por força de Lei.

Já no art. 6º, as áreas de preservação permanente foram determinadas por ato do poder executivo, ou seja, o interesse social prevalece o interesse particular. As áreas não eram destinadas como APP’s porém pelo uso e importância na coletividade passaram a ser comunitárias.

5. Quais os índices devem ser mantidas para Reserva Legal?

De acordo com o Art. 12, para propriedades localizadas na Amazônia Legal, estão divididas em três categorias:

– Áreas de florestas: 80% RL

– Áreas de cerrado: 35% RL

– Áreas de campos gerais: 20%RL

Já as propriedades em outras áreas a reserva legal deve ser conservada em 20% da área total do imóvel.

6. Quais os critérios que devem ser observados para a  delimitação da área da Reserva Legal?

Pelo artigo de Lei, devem ser observados:

Plano de bacia hidrográfica;

Zoneamento ecológico e econômico;

Formação de corredores ecológicos entre outra Rl, APP ou unidades de conservação;

Áreas de maior preocupação em relação à biodiversidade;

Áreas de maior fragilidade ambiental.

7. Todas as propriedades tem que ter Reserva Legal?

Em tese sim, porém há algumas exceções como:

Margem de rodovias e ferrovias não precisam de RL.

Concessão de serviços de energia elétrica como estações, subestações também não precisam se adequar à RL.

8. Como fica a situação da Reserva Legal para produtores com até 4 módulos fiscais?

Esta questão envolveu bastante polêmica com o novo código florestal porque está embasado em uma data referencial (22 de julho de 2008). Para produtores e proprietários rurais que desmataram a área antes desta data, estão isentos de recompor a Reserva Legal, basta continuarem com as mesmas atividades que vinham antes executando. Porém para produtores que desmataram a Áreas depois de julho de 2008, devem recompor a RL.

9. É possível ter intervenção e supressão nas Áreas de Preservação Permanente?

O Novo Código expõe três situações onde isto é possível:

– Áreas de utilidade pública: segurança nacional, proteção sanitária, sistema de saneamento, sistemas viários.

– Intervenção em uma pequena propriedade podem ser realizadas desde que sejam de interesse social: proteção e combate ao fogo.

– Áreas com baixo impacto ambiental

10. Qual é o novo conceito de pequena propriedade ou posse rural familiar?

Podem ser incluídos: Exploração mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar, empreendedor familiar rural, assentamentos e projetos de reforma agrária e pessoas caracterizadas no art. 3º da lei 11.326/06.

Especificando mais esta questão podem ser considerados produtores de pequena propriedade com até 4MF.

Foram selecionadas as principais dúvidas em relação à nova Lei. Caso tenham mais dúvidas nos escrevam!!

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Marcel Cristofoletti
Engenheiro Agrícola que iniciou os estudos na Universidade Federal de Lavras e concluiu na Unicamp. O perfil curioso e proativo fez com que buscasse cada vez mais conhecimentos e vivências. Fez estágio em diferentes áreas: de pós-colheita a máquinas agrícolas. Atuou dois anos no mercado como Engenheiro nas áreas de planejamento agrícola e vendas, porém algo estava faltando para trazer a plenitude profissional. Foi a partir deste momento que buscou conhecimento por meio de cursos e formações na área de desenvolvimento humano como liderança, análise comportamental, PNL e Coaching. Atua hoje como Business & Leader Coach, auxiliando pessoas e empresas a transformar ideias em ações otimizadas e lucrativas. Colunista da equipe Inteliagro especializado em produtividade e relacionamento pessoal no meio rural.

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