O Cadastro Ambiental Rural foi criado pela Lei Federal 12.651/12 e nada mais é do que um registro eletrônico que contém informações do imóvel rural. O Objetivo deste programa é visar um meio eficiente de controle, monitoramento e combate ao desmatamento e a conservação da vegetação.
Etapa 1. Antes do CAR
Antes do CAR a primeira questão importante é ter o georreferenciamento do imóvel rural. De acordo com a resolução nº 218/73, os profissionais considerados aptos para esta atividade devem:
- Possuir registro no sistema CONFEA/CREA;
- Emitir Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) dos serviços executados;
- Ter atribuições de Georreferenciamento em sua formação como: Engenheiros Agrimensores, Engenheiros Cartógrafos, tecnólogos e Técnicos nestas modalidades, que tenham em sua grade curricular disciplinas e conteúdos formativos estabelecidos pela PL 2087/2004. Outros cursos de áreas correlacionadas podem conseguir este registro por meio de cursos lato-senso ou especializações. A solicitação para tal atribuição deve ser feita junto ao INCRA.
Etapa 2. CAR
Tendo o georreferenciamento da área, podemos começar a pensar na realização do CAR. O cadastro é uma declaração que, pela lei, pode ser feito pelo próprio responsável. Porém esta não é uma tarefa tão simples. Além do total conhecimento da área, o proprietário deverá ter uma bagagem técnica suficiente para o mapeamento eletrônico do imóvel. Em muitos casos as imagens do software estão com baixa resolução sendo necessário a aquisição de imagens com uma precisão maior para evitar futuras retificações do CAR no sistema.
Além disso questões ecológicas como APP e RL devem ser declaradas com critérios a fim de garantir a preservação ambiental.
Etapa 3. Depois do CAR
Tendo finalizado e enviado o cadastro, o mesmo estará sujeito a uma análise por parte de funcionários públicos do MMA. O cadastro será classificado em:
1. ATIVO
I. logo após a conclusão da inscrição no CAR;
II. após a atualização das informações solicitados pelo órgão ambiental decorrentes
da análise do cadastro;
III. quando analisadas as declarações do CAR e constatada a regularidade das
informações relacionadas às APPs, AURs e RL.
2. PENDENTE
I. quando houver notifcações de irregularidades referentes às RLs, APPs, AURs, de
uso alternativo do solo e de remanescentes de vegetação nativa, dentre outras;
II. enquanto não forem cumpridas as obrigações de atualização das informações
decorrentes de notifcações quaisquer;
III. quando constatadas sobreposições do imóvel rural com Terras Indígenas,
Unidades de Conservação, Terras da União e áreas consideradas impeditivas pelos
órgãos competentes;
IV. quando constatadas sobreposição do imóvel rural com áreas embargadas pelos órgãos competentes;
V. quando constatada sobreposição do perímetro de um imóvel com outro imóvel;
VI. quando constatada declaração incorreta;
VII. enquanto não forem cumpridas quaisquer diligências notifcadas aos inscritos no
CAR nos prazos determinados;
3. CANCELADO
I. quando constatado que as informações declaradas são total ou parcialmente
falsas, enganosas ou omissas;
II. após o não cumprimento dos prazos estabelecidos nas notifcações;
III. por decisão judicial ou decisão administrativa do órgão competente devidamente
justifcada.
Considerando todos estes parâmetros podemos observar que o CAR não é uma tarefa tão simples e uma acessoria profissional é de grande importância assegurando assim o cadastro e evitando futuros impasses judiciais.