Qual a diferença entre o EIA e o RIMA?

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O EIA-RIMA foi instituído no Brasil pela Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), Lei 6938/81. É regulamentado pela Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) nº001/1986.

Ambos são documentos técnicos que identificam e avaliam os potenciais impactos ambientais de um empreendimento.

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A resolução CONAMA Nº 001/86 define o EIA (Estudo de Impacto Ambiental) como conjunto de estudos realizados por especialistas de diversas áreas, com dados técnicos detalhados. O acesso a ele é restrito, pois contém maior número de informações sigilosas a respeito da atividade.

Já  o RIMA (Relatório de Impacto Ambiental) é o relatório contendo as conclusões do EIA. Os dados devem ser apresentados de forma objetiva e adequada à compreensão pública. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustrados por meio de imagens, gráficos e tabelas de modo que se possam ser observados as vantagens e desvantagens do projeto, bem como as consequências ambientais.

Atividades que exigem o EIA/RIMA

Através do art. 2º do Conama, a elaboração do EIA-RIMA, será submetido ao órgão estadual competente, e do IBAMA em caráter supletivo. Segue abaixo alguma das atividades que exigem este tipo de relatório.

I – Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;

II – Ferrovias;

III – Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;

IV – Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66;

V – Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;

VI – Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;

VII – Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 10MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d’água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;

VIII – Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);

IX – Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;

X – Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;

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Marcel Cristofoletti
Engenheiro Agrícola que iniciou os estudos na Universidade Federal de Lavras e concluiu na Unicamp. O perfil curioso e proativo fez com que buscasse cada vez mais conhecimentos e vivências. Fez estágio em diferentes áreas: de pós-colheita a máquinas agrícolas. Atuou dois anos no mercado como Engenheiro nas áreas de planejamento agrícola e vendas, porém algo estava faltando para trazer a plenitude profissional. Foi a partir deste momento que buscou conhecimento por meio de cursos e formações na área de desenvolvimento humano como liderança, análise comportamental, PNL e Coaching. Atua hoje como Business & Leader Coach, auxiliando pessoas e empresas a transformar ideias em ações otimizadas e lucrativas. Colunista da equipe Inteliagro especializado em produtividade e relacionamento pessoal no meio rural.

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